Parecer Jurídico
As COOPERATIVAS são reguladas pela Lei S.764/1971, complementada pela Lei n° 12.690/2012 que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho de Serviços, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho, bem como pelos artigos 1.094 a 1.096 do Código Civil Brasileiro. O conceito legal de sociedade cooperativa consta descrito no caput do art. 4° da Lei Federal N° 5.764/71, a saber:
Art. 4° – As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
Diante do conceito legal extrai-se a existência de cinco características legais que constituem uma COOPERATIVA:
– Sociedade de pessoas; – Forma e natureza jurídica e forma jurídica próprias; – De natureza civil; – Não sujeitas à falência; – Objetivo fundamental (prestação de serviços); – Mais adiante, no art. 3° do mesmo diploma legal, observa-se o objeto da COOOPERATIVA:
Art. 3° – Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Desta forma conclui-se que a COOPERATIVA é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, de natureza jurídica própria de âmbito civil, que se unem para exercerem atividade econômica em prol de todos os associados, regulada por lei especial e cujo cooperado é ao mesmo tempo trabalhador e dono/”sócio” da cooperativa.
DA LEI DE TERCEIRIZACÃO:
Com o advento da Lei sob o n° 13.429 de 31 de março de 2017, que alterou dispositivos da Lei n° 6.019/74, dentre outras regulamentações se passou a admitir a contratação de empresa de trabalho temporário e de prestadora de servicos para exercício de atividade fim, o que antes só se admitia para atividade meio da empresa contratante / tomadora de serviço.
Diante dessa principal alteração vislumbra-se a intenção do legislador em ampliar a utilização deste tipo de contratação.
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
A lei estabelece em seu art. 2° que: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
Mais adiante em seu “Art. 4° estabelece que Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.”
Destarte o art. 6° da nova lei, especifica os requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS:
Ja no “Art. 4,-B da citada lei temos os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital minimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital minimo de R$ 100. 000, 00 (cem mil reais);
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
CONCLUSÃO:
Por uma leitura e interpretação pura e simples da Lei n°13.429/17 e das normas que regem as cooperativas conclui-se, que as cooperativas de trabalho de serviço equiparadas à COOPERPORTOMAR, não estão relacionadas na lei de terceirização, vez que que a forma e a natureza da sociedade cooperativa é própria, não se confundindo com nenhum outro tipo de pessoa jurídica.
Destarte, a distribuição de resultados da cooperativa não é com base no capital. Além do mais o próprio conceito de “sobras” na cooperativa se difere ao chamado lucro das sociedades empresárias.
De outra sorte, as cooperativas têm como características a adesão voluntária e livre de seus associados; espontaneidade quanto a criação da cooperativa e do trabalho prestado; gestão democrática; participação econômica dos membros; independência e autonomia de seus cooperados, que obedecem apenas as diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; educação, formação e informação; intercooperação; interesse pela comunidade; divisão dos lucros, sobras entre os cooperativados; não flutuação do quadro social, dentre outras, que também as diferem das empresas de terceirização propriamente dita.
Contudo, cumpre esclarecer que assim como ocorre com as terceirizadas o trabalho praticado pelo cooperado não gera vinculo em pregatício com o tomador de serviços (exegese art. 442, parágrafo único).
Em relação a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária entre tomador de serviço e o cooperado, assim como em caso de terceirizada só ocorrerá se constatada eventual fraude na contratação, ou seja, se identificar a ocorrência dos seguintes requisitos:
I- SUBORDINAÇÃO: Submissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo – dia e hora – da execução da atividade. O empregado esta sujeito às ordens direta do tomador de serviço.
II- ONEROSIDADE: Percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados peio empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão (salário).
III- PESSOALIDADE: O serviço deve ser executado por determinada pessoal, ou seja, está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabaihista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou presta-los.
IV- ALTERIDADE: O empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado, ou seja, independentemente se o negócio vai bem ou mai, o saiàrio do empregado será garantido.
Portanto, de uma forma geral, embora as cooperativas de trabalho de serviço não estejam relacionadas expressamente na lei de terceirização, em muito se equiparam no que tange aos direitos e deveres do tomador de serviços, razão peia qual se destaca como uma contratação atrativa e ao mesmo tempo de caráter social.
Outrossim, conforme já dito, a Lei n°12.690/2012 criou o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, justamente para qualificar e ampliar o uso de trabalho por cooperativas.
Logo, seguindo esta proposta de fomento às Cooperativas de Trabalho e por analogia à lei de terceirização, acredita-se gue o servico cooperado poderá também ser utilizado nas atividades fim da tomadora de serviços, até porque as cooperativas de serviço e trabalho foram constituídas para terceirizar serviços (Lei 8.949/94 que acrescentou o art. 442 a CLT), entretanto, tendo em vista que a Lei n°13.429/17 entrou em vigor recentemente (31/03/2017), ainda não se vislumbra julgados nesse sentido.
Guilherme Sarno Amado OAB/SP 186.061